TJRN 2010.012772-3
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE FISCAL DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE NATAL. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CONCURSO. PRAZO DE VALIDADE PRORROGADO. PLEITO PARA IMEDIATA CONVOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDER A FEITURA DO ATO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CERTAME EXPIRADO EM DATA SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO LITISCONSORCIAL COM OS CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, BEM COMO DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO EM RELAÇÃO A ELES VIA AÇÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETIVAR A NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ATO VINCULADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO ESTADO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DO IMPETRANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA ASSEGURAR A NOMEAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Malgrado seja incabível o pedido de nomeação imediata do candidato aprovado dentro das vagas ofertadas pelo Edital do certame, se o concurso não teve seu prazo de validade expirado, é ilícita a conduta da Administração em não proceder à nomeação de candidato aprovado em hipóteses desse jaez, após ultimado aquele prazo, constituindo a sobredita omissão violação aos Princípios insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal e às regras regentes do Edital. - Conforme iterativa jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, nestes casos possui o candidato direito subjetivo à nomeação e à posse e não mera expectativa de direito, porquanto não há como antever qualquer discricionariedade do administrador público em tal conduta, pelo contrário, tem o ente municipal a obrigação de proceder a imediata nomeação da candidata, por ser o ato vinculado, no momento em que a Administração demonstra a imprescindibilidade do provimento do cargo com a disponibilidade da vaga.
Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE FISCAL DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE NATAL. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CONCURSO. PRAZO DE VALIDADE PRORROGADO. PLEITO PARA IMEDIATA CONVOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDER A FEITURA DO ATO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CERTAME EXPIRADO EM DATA SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO LITISCONSORCIAL COM OS CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, BEM COMO DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO EM RELAÇÃO A ELES VIA AÇÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETIVAR A NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ATO VINCULADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO ESTADO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DO IMPETRANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA ASSEGURAR A NOMEAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Malgrado seja incabível o pedido de nomeação imediata do candidato aprovado dentro das vagas ofertadas pelo Edital do certame, se o concurso não teve seu prazo de validade expirado, é ilícita a conduta da Administração em não proceder à nomeação de candidato aprovado em hipóteses desse jaez, após ultimado aquele prazo, constituindo a sobredita omissão violação aos Princípios insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal e às regras regentes do Edital. - Conforme iterativa jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, nestes casos possui o candidato direito subjetivo à nomeação e à posse e não mera expectativa de direito, porquanto não há como antever qualquer discricionariedade do administrador público em tal conduta, pelo contrário, tem o ente municipal a obrigação de proceder a imediata nomeação da candidata, por ser o ato vinculado, no momento em que a Administração demonstra a imprescindibilidade do provimento do cargo com a disponibilidade da vaga.
Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiza Fátima Soares (Convocada)