TJRN 2010.012917-4
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL QUANDO DO DESPACHO SANEADOR. DECISUM NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA PARA AS PARTES LITIGANTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JULGADOR NO MOMENTO DA SENTENÇA. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. ESPÉCIE SECURITÁRIA QUE DEMANDA PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OBSERVADO PELA DEMANDANTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relativamente ao fenômeno processual da preclusão, é cediço que as matérias de ordem pública não se submetem a seus efeitos nas instâncias ordinárias, podendo ser examinadas a qualquer tempo, mesmo de ofício pelo juiz, enquanto estiver em curso a causa. 2. Quando o julgador de primeiro grau rejeitar preliminar de prescrição em despacho saneador, por ser matéria de ordem pública, poderá reexaminar seu entendimento para acolhe-la até a prolação da sentença, desde que a parte vencida não tenha interposto recurso de agravo. 3. Em se tratando de responsabilidade civil obrigatória, como no caso do seguro DPVAT, o lapso prescricional é de 03 (três) anos para demandar em juízo seu recebimento, conforme disposição do art. 206, § 3º, inciso IX, do Novo Código Civil. 4. Apelo conhecido e desprovido.
Relator: Des. Expedito Ferreira
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL QUANDO DO DESPACHO SANEADOR. DECISUM NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA PARA AS PARTES LITIGANTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JULGADOR NO MOMENTO DA SENTENÇA. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. ESPÉCIE SECURITÁRIA QUE DEMANDA PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OBSERVADO PELA DEMANDANTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relativamente ao fenômeno processual da preclusão, é cediço que as matérias de ordem pública não se submetem a seus efeitos nas instâncias ordinárias, podendo ser examinadas a qualquer tempo, mesmo de ofício pelo juiz, enquanto estiver em curso a causa. 2. Quando o julgador de primeiro grau rejeitar preliminar de prescrição em despacho saneador, por ser matéria de ordem pública, poderá reexaminar seu entendimento para acolhe-la até a prolação da sentença, desde que a parte vencida não tenha interposto recurso de agravo. 3. Em se tratando de responsabilidade civil obrigatória, como no caso do seguro DPVAT, o lapso prescricional é de 03 (três) anos para demandar em juízo seu recebimento, conforme disposição do art. 206, § 3º, inciso IX, do Novo Código Civil. 4. Apelo conhecido e desprovido.
Relator: Des. Expedito Ferreira
Data do Julgamento
:
08/02/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Expedito Ferreira
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