TJRN 2010.013279-3
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA TRANSFERIDA PARA O MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO A QUALQUER ENTE DA FEDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. REJEIÇÃO. INDEPENDÊNCIA DOS PODERES E AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS. 1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min. Relator Castro Meira). 2. Compete ao Estado comprovar a falta de dotação orçamentária para cumprir a determinação judicial, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 3. Do mesmo modo, não há afronta à separação dos Poderes ou da autonomia dos Estados, na medida que cabe ao Poder Judiciário fazer o controle de legalidade dos atos administrativos, mesmo que decorrente de omissão. 4. Apelo conhecido e desprovido. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEFESA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. PROTEÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BENS JURÍDICOS CONSTITUCIONALMENTE TUTELADOS. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental - direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º
Relator: Des. Dilermando Mota
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA TRANSFERIDA PARA O MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO A QUALQUER ENTE DA FEDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. REJEIÇÃO. INDEPENDÊNCIA DOS PODERES E AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS. 1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min. Relator Castro Meira). 2. Compete ao Estado comprovar a falta de dotação orçamentária para cumprir a determinação judicial, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 3. Do mesmo modo, não há afronta à separação dos Poderes ou da autonomia dos Estados, na medida que cabe ao Poder Judiciário fazer o controle de legalidade dos atos administrativos, mesmo que decorrente de omissão. 4. Apelo conhecido e desprovido. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEFESA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. PROTEÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BENS JURÍDICOS CONSTITUCIONALMENTE TUTELADOS. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental - direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º
Relator: Des. Dilermando Mota
Data do Julgamento
:
22/03/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dilermando Mota
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