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Jurisprudência


TJRN 2010.013292-0/0001.00

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA PRESENTE ESPÉCIE RECURSAL PARA TAL FINALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS VENTILADOS - IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO JULGAMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não se constatando na decisão embargada quaisquer dos vícios descritos no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, mesmo que com o objetivo de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se destinam a impugnar os fundamentos do acórdão, nem mesmo revisar erro na análise das provas, má apreciação do fato ou aplicação incorreta do direito, posto que, para tal fim, dispõe a lei processual de outros veículos aptos a realizar o novo exame do aresto. 3. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 2008.002739-2, do Tribunal Pleno do TJRN, Rel. Des. Cristóvam Praxedes, DJ 16.07.2008) Relator: Des. Expedito Ferreira

Data do Julgamento : 10/05/2011
Classe/Assunto : Embargos de Declaração em Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Expedito Ferreira
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