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Jurisprudência


TJRN 2010.013480-7

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE CIRURGIA À PESSOA CARENTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUANDO DA FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. - Os três entes da federação são partes legítimas para figurarem no pólo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles solidariamente. - A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus artigos 196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a medicamentos imprescindíveis a cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da verba honorária, a teor do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, poderá ser feita mediante apreciação eqüitativa do magistrado, levando em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no artigo 20, § 3º, alíneas a, b e c, do mesmo codex, podendo adotar, portanto, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. - Apelo conhecido e des Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 18/10/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
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