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Jurisprudência


TJRN 2010.014276-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM 3º LUGAR. VAGA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INSERTOS NO ART.37, CAPUT, DA CF. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E NÃO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. - É ilícita a conduta da Administração em não proceder à nomeação de candidato aprovado no limite do número de vagas previstas no edital do concurso, constituindo a sobredita omissão violação aos Princípios insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal. - De acordo com os mais recentes precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no Edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, e não mera expectativa de direito, não havendo que se falar em afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto veiculando o edital do certame número certo e determinado de vagas é porque detinha dotação orçamentária para fazer face à citada despesa. Relator: Juiz Artur Cortez Bonifácio (Convocado)

Data do Julgamento : 28/04/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Artur Cortez Bonifácio (Convocado)
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