TJRN 2010.014276-3
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM 3º LUGAR. VAGA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INSERTOS NO ART.37, CAPUT, DA CF. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E NÃO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. - É ilícita a conduta da Administração em não proceder à nomeação de candidato aprovado no limite do número de vagas previstas no edital do concurso, constituindo a sobredita omissão violação aos Princípios insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal. - De acordo com os mais recentes precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no Edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, e não mera expectativa de direito, não havendo que se falar em afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto veiculando o edital do certame número certo e determinado de vagas é porque detinha dotação orçamentária para fazer face à citada despesa.
Relator: Juiz Artur Cortez Bonifácio (Convocado)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM 3º LUGAR. VAGA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INSERTOS NO ART.37, CAPUT, DA CF. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E NÃO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. - É ilícita a conduta da Administração em não proceder à nomeação de candidato aprovado no limite do número de vagas previstas no edital do concurso, constituindo a sobredita omissão violação aos Princípios insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal. - De acordo com os mais recentes precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no Edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, e não mera expectativa de direito, não havendo que se falar em afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto veiculando o edital do certame número certo e determinado de vagas é porque detinha dotação orçamentária para fazer face à citada despesa.
Relator: Juiz Artur Cortez Bonifácio (Convocado)
Data do Julgamento
:
28/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Artur Cortez Bonifácio (Convocado)
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