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Jurisprudência


TJRN 2010.014448-2

Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA INVERÍDICA DE PRISÃO VEICULADA PELA IMPRENSA ESCRITA. LEI DE IMPRENSA. INAPLICABILIDADE. DIPLOMA NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ADPF 130). OFENSA À HONRA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O STF declarou, no julgamento da ADPF 130, relatada pelo Ministro Carlos Britto, que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou a Lei de Imprensa. 2. O direito de informar não é absoluto, a notícia deve ser fiel à realidade dos fatos, incumbindo à imprensa confirmar sua veracidade antes de publicá-la. 3. O dano moral dispensa a prova cabal do efetivo prejuízo, decorrendo da própria veiculação da matéria inverídica. 4. O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo 5. Apelo conhecido e desprovido. APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL - OFENSA À HONRA DA VÍTIMA DECORRENTE DE DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA DE CUNHO INVERÍDICO EM JORNAL DE CONSIDERÁVEL CIRCULAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA, MAS EXACERBADA - DECISÃO REFORMADA - DIMINUÍDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO. A alegação de que a notícia publicada foi obtida de autoridades idôneas, não exime a responsabilidade do jornal, que publicou falsa imputação de crime a uma autoridade pública, comprovando a imprudência da empresa jornalista em publicar notícias, sem a certificação da veracidade das mesmas.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível. Ap Cível nº 1.0133580-6. Rel. Des. Eraclés Messias. DJ em 12/05/2003). Relator: Des. Dilermando Mota

Data do Julgamento : 10/05/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dilermando Mota