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Jurisprudência


TJRN 2010.014513-0

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE USUFRUTO DO DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE COM PRAZO DE 180 DIAS, COM FUNDAMENTO NO §2º, DO ART. 1º, DA LEI Nº 11.770/08 C/C O ART. 1º DA LCE Nº 358/08 OU, ALTERNATIVAMENTE, COM PRAZO DE 120 DIAS, A TEOR DO ART. 7º, XVIII, DA CF/88. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE DE 120 DIAS ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÃE ADOTIVA. DIREITO EQUIPARADO AO DA MÃE BIOLÓGICA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO DA CRIANÇA. PREPONDERÂNCIA. NORMA CONSTITUCIONAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. 1. O 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, assegura a todas as trabalhadoras brasileiras o direito à licença maternidade, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, estendendo-se tal direito, inclusive, às servidoras públicas estaduais, de acordo com o §2º, do art. 39, da mesma Carta Magna. Trata-se de direito fundamental, emanado de normas constitucionais auto-aplicáveis, que, como tais, independem de regulamentação, sendo passíveis de aplicação imediata. 2. Considerando que as referidas normas constitucionais foram também editadas em favor da criança, e que o art. 277, caput, e seu §6º, dispõem, respectivamente, que os direitos da criança são prioritários e os filhos adotivos terão os mesmos direitos que os biológicos, verifica-se que o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, previsto no 7º, inciso XVIII, da CF/88, é extensivo, também, às mães adotivas. 3. Concessão da segurança. Relator: Des. Rafael Godeiro

Data do Julgamento : 06/07/2011
Classe/Assunto : Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Rafael Godeiro
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