TJRN 2010.014577-6
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ATO OMISSIVO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJRN. 1. A aprovação dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação dentro de seu prazo de validade, e não mera expectativa de direito. 2. Diante disso, o ato administrativo de nomeação é vinculado, ou seja, atendidos os seus requisitos, deve a Administração Pública executá-lo no prazo previsto, descabendo qualquer juízo acerca da conveniência ou oportunidade do ato. 3. A prorrogação do prazo de validade do concurso, no entanto, é ato discricionário da Administração, descabendo ao Poder Judiciário fazer qualquer juízo acerca de sua conveniência e oportunidade, sendo lícito ao ente público prover o cargo durante o prazo prorrogado do certame. 4. Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Relator: Des. Dilermando Mota
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ATO OMISSIVO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJRN. 1. A aprovação dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação dentro de seu prazo de validade, e não mera expectativa de direito. 2. Diante disso, o ato administrativo de nomeação é vinculado, ou seja, atendidos os seus requisitos, deve a Administração Pública executá-lo no prazo previsto, descabendo qualquer juízo acerca da conveniência ou oportunidade do ato. 3. A prorrogação do prazo de validade do concurso, no entanto, é ato discricionário da Administração, descabendo ao Poder Judiciário fazer qualquer juízo acerca de sua conveniência e oportunidade, sendo lícito ao ente público prover o cargo durante o prazo prorrogado do certame. 4. Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Relator: Des. Dilermando Mota
Data do Julgamento
:
29/03/2011
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dilermando Mota
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