TJRN 2010.014691-2
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE QUIMIOEMBULIZAÇÃO E ABLAÇÃO POR RÁDIO FREQUÊNCIA, INTERNAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. - A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus arts.196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a procedimento cirúrgico e medicamentos imprescindíveis a cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais, em razão da primazia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana que se sobrepõem a qualquer outro direito, o que evidencia a liquidez e certeza do direito a ser tutelado pela via eleita.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE QUIMIOEMBULIZAÇÃO E ABLAÇÃO POR RÁDIO FREQUÊNCIA, INTERNAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. - A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus arts.196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a procedimento cirúrgico e medicamentos imprescindíveis a cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais, em razão da primazia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana que se sobrepõem a qualquer outro direito, o que evidencia a liquidez e certeza do direito a ser tutelado pela via eleita.
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
07/12/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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