TJRN 2010.014856-9
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. CONTRATO JÁ ENCERRADO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: Contratos bancários Ação declaratória de nulidade c.c. revisional e repetição de indébito Prescrição - Imputação do pagamento Juros remuneratórios Agravo retido nos autos. 1. Não se conhece do agravo retido nos autos quando não reiterado em contra-razões. 2. A pretensão de repetição de indébito deduzida em ação revisional de contrato bancário encontra-se sujeita ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3°, IV, do Código Civil, uma vez que o pagamento indevido constitui modalidade de enriquecimento sem causa, não interferindo no cômputo de tal prazo o pedido revisional, formulado em primeiro plano, que continua sujeito à regra geral das ações pessoais, por não se tratar, a rigor, de revisão, mas de simples fundamentação referente à nulidade de cláusulas contratuais. 3. A regra de imputação do pagamento primeiramente aos juros, incidindo sobre o capital no que sobejar, decorre de imposição legal (art. 354 do Código Civil), somente podendo ser obstada se houver estipulação em contrário ou se o credor passar a quitação por conta do capital. 4. Segundo a Orientação n° 1 do Superior Tribunal de Justiça, decorrente de julgamento de processo repetitivo, as instituições financeiras não estão sujeitas a limitação de juros remuneratórios. Agravo retido nos autos não conhecido. Preliminar de deserção, suscitada em contra-razões, repelida. Mantidos os ônus da sucumbência estabelecidos na sentença. Recurso não provido (Apelação n° 0006298-68.2007.8.26.0032 - 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Rel. Des. Itamar Gaino - J. 09.02.2011 - Destaque acrescido)
Relator: Des. Expedito Ferreira
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. CONTRATO JÁ ENCERRADO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Contratos bancários Ação declaratória de nulidade c.c. revisional e repetição de indébito Prescrição - Imputação do pagamento Juros remuneratórios Agravo retido nos autos. 1. Não se conhece do agravo retido nos autos quando não reiterado em contra-razões. 2. A pretensão de repetição de indébito deduzida em ação revisional de contrato bancário encontra-se sujeita ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3°, IV, do Código Civil, uma vez que o pagamento indevido constitui modalidade de enriquecimento sem causa, não interferindo no cômputo de tal prazo o pedido revisional, formulado em primeiro plano, que continua sujeito à regra geral das ações pessoais, por não se tratar, a rigor, de revisão, mas de simples fundamentação referente à nulidade de cláusulas contratuais. 3. A regra de imputação do pagamento primeiramente aos juros, incidindo sobre o capital no que sobejar, decorre de imposição legal (art. 354 do Código Civil), somente podendo ser obstada se houver estipulação em contrário ou se o credor passar a quitação por conta do capital. 4. Segundo a Orientação n° 1 do Superior Tribunal de Justiça, decorrente de julgamento de processo repetitivo, as instituições financeiras não estão sujeitas a limitação de juros remuneratórios. Agravo retido nos autos não conhecido. Preliminar de deserção, suscitada em contra-razões, repelida. Mantidos os ônus da sucumbência estabelecidos na sentença. Recurso não provido (Apelação n° 0006298-68.2007.8.26.0032 - 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Rel. Des. Itamar Gaino - J. 09.02.2011 - Destaque acrescido)
Relator: Des. Expedito Ferreira
Data do Julgamento
:
03/05/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Expedito Ferreira
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