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Jurisprudência


TJRN 2010.015338-8

Ementa
CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME POR FORÇA DO JULGAMENTO DE PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). ARTIGOS 1.040 E 1.041 AMBOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONGRUÊNCIA DETECTADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE CONSUMIDORA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. ACÓRDÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO. MODULAÇÃO. REJULGAMENTO. REFORMA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 1.040, INCISO II. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RESTABELECIDO, ASSIM, OS EFEITOS DA SENTENÇA. I - O rejulgamento autorizado pelo legislador processual em conformidade com o devido processo legal e com o princípio da segurança jurídica adstringe-se à matéria resolvida pela instância recursal ordinária que, objeto de recursos especial ou extraordinário, não restara alcançada pela imutabilidade proveniente da coisa julgada, tornando-se passível, diante do advento de manifestação das Cortes Superiores sob a fórmula dos artigos 1.040 e 1.041 do novo estatuto processual em sentido dissonante, de ser reexaminada pelo órgão recursal originário de forma a ratificar o entendimento precedente ou molda-lo às teses firmadas pelos tribunais superiores. II - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC/1973 (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que Relator: Vice-Presidente

Data do Julgamento : 12/04/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : Vice-Presidência
Relator(a) : Vice-Presidente
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