main-banner

Jurisprudência


TJRN 2010.015725-2/0001.00

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA CARENTE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO COM ARRIMO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE DEVEM SER PRESERVADOS, OS QUAIS SE SOBREPÕEM A QUALQUER OUTRO. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo jurisprudência dominante sobre a questão no respectivo Tribunal, pode o Relator negar seguimento ao recurso amparado no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Sendo solidária a obrigação dos três entes federativos em hipóteses deste jaez, qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. -Os Tribunais têm reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receberem gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade, por decorrer o pleito de garantias constitucionais que visam assegurar o direito à vida (artigo 5º, caput) à saúde (artigos 6º e 196) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º), razão pela qual não podem dispositivos de ordem legal e orçamentária a eles se sobreporem. Relator: Juiz Herval Sampaio (Convocado)

Data do Julgamento : 31/05/2011
Classe/Assunto : Agravo Interno em Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Herval Sampaio (Convocado)
Mostrar discussão