TJRN 2010.015842-9/0001.00
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DECORRENTES DA REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DESDE A DATA NA QUAL DEVERIA TER SIDO NOMEADO. CAUSA DE MÉDIA COMPLEXIDADE. ALTO GRAU DE ZELO PROFISSIONAL. ART. 20, § 4º, DO CPC. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM R$ 3.000,00. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ATO OMISSIVO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. SUPERVENIÊNCIA, NO CURSO DO PROCESSO, DO FIM DO PRAZO. QUESTÃO SUB JUDICE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A POSSE IMEDIATA. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS ENTRE A DATA NA QUAL TERIA DIREITO À NOMEAÇÃO E A EFETIVA NOMEAÇÃO. PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NO ÂMBITO DO STJ. ERESP Nº 825.037/DF. 1. A aprovação dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação dentro de seu prazo de validade, e não mera expectativa de direito. 2. Diante disso, o ato administrativo de nomeação é vinculado, ou seja, atendidos os seus requisitos, deve a Administração Pública executá-lo no prazo previsto, descabendo qualquer juízo acerca da conveniência ou oportunidade do ato. 3. A superveniência do fim do prazo de validade do concurso, enquanto sub judice a questão, dá ao aprovado direito imediato à posse. 4. De acordo com a atual jurisprudência da Corte Especial do STJ, o candidato não nomeado por ato ilegal da Administração Pública tem direito aos vencimentos devidos entre a data na qual deveria ter sido nomeado e sua ocorrência efetiva. 5. Apelo conhecido e provido. (fls. 248/257)
Relator: Des. Dilermando Mota
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DECORRENTES DA REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DESDE A DATA NA QUAL DEVERIA TER SIDO NOMEADO. CAUSA DE MÉDIA COMPLEXIDADE. ALTO GRAU DE ZELO PROFISSIONAL. ART. 20, § 4º, DO CPC. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM R$ 3.000,00. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ATO OMISSIVO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. SUPERVENIÊNCIA, NO CURSO DO PROCESSO, DO FIM DO PRAZO. QUESTÃO SUB JUDICE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A POSSE IMEDIATA. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS ENTRE A DATA NA QUAL TERIA DIREITO À NOMEAÇÃO E A EFETIVA NOMEAÇÃO. PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NO ÂMBITO DO STJ. ERESP Nº 825.037/DF. 1. A aprovação dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação dentro de seu prazo de validade, e não mera expectativa de direito. 2. Diante disso, o ato administrativo de nomeação é vinculado, ou seja, atendidos os seus requisitos, deve a Administração Pública executá-lo no prazo previsto, descabendo qualquer juízo acerca da conveniência ou oportunidade do ato. 3. A superveniência do fim do prazo de validade do concurso, enquanto sub judice a questão, dá ao aprovado direito imediato à posse. 4. De acordo com a atual jurisprudência da Corte Especial do STJ, o candidato não nomeado por ato ilegal da Administração Pública tem direito aos vencimentos devidos entre a data na qual deveria ter sido nomeado e sua ocorrência efetiva. 5. Apelo conhecido e provido. (fls. 248/257)
Relator: Des. Dilermando Mota
Data do Julgamento
:
24/05/2011
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração em Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dilermando Mota
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