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Jurisprudência


TJRN 2010.015978-2/0001.00

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo certo que a pretensão de ver a rediscussão do tema apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. II - MÉRITO. SENTENÇA VERGASTADA QUE SE APRESENTA BEM FUNDAMENTADA, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. TALÃO DE CHEQUES ROUBADO. COMPROVAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO COBRADO. - Não há que se falar em nulidade da sentença, quando nela se enfrentou, fundamentadamente, todas as questões postas na demanda, apreciando a matéria questionada de forma clara e precisa, além de ter extraído da sua análise as conseqüências jurídicas cabíveis.. - Na ação monitória basta a prova escrita, ainda que sem eficácia de título executivo, para demonstrar o pretenso direito do credor (inteligência do artigo 1.102-a do Código de Processo Civil), cabendo ao devedor a prova dos fatos d Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 06/10/2011
Classe/Assunto : Embargos de Declaração em Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
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