TJRN 2011.000621-9
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME OFERTADA POR SUPOSTA PRÁTICA DE FATO TÍPICO CONSISTENTE EM INJÚRIA, DESACATO E DE ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. CONDUTAS PRETENSAMENTE DESFERIDAS CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CRIME DE DESACATO ESPECIAL EM RELAÇÃO À INJÚRIA. CRIMES QUE SE PROCESSAM MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO PENAL POR PARTICULAR. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DEVE SER RESGUARDADA. QUEIXA CRIME REJEITADA. EMENTA: Queixa-crime - Injúrias perpetradas contra funcionário público federal no exercício da função e em razão dela - Caracterização de desacato, por ser crime específico em relação à injúria, qualificada ou não por elemento racial ou outro descrito no art. 140, §3º, Código Penal - Interesse público preponderante sobre o particular, dado que o desacato transpõe a vítima para atingir a administração pública - Ilegitimidade ativa da querelante porque os fatos consubstanciam desacato cuja iniciativa de ação penal é pública incondicionada, para legitimidade do Ministério Público, e apenas subsidiariamente o ofendido, que não é o caso - Ocorrência de motivo diverso para rejeição da queixa-crime, irrelevante haver ou não justa causa para a acusação - Recurso não provido. (Recurso em Sentido Estrito 1204760380000000, da 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, rel. Min. César Augusto Fernandes, j. 23.10.2008)
Relator: Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME OFERTADA POR SUPOSTA PRÁTICA DE FATO TÍPICO CONSISTENTE EM INJÚRIA, DESACATO E DE ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. CONDUTAS PRETENSAMENTE DESFERIDAS CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CRIME DE DESACATO ESPECIAL EM RELAÇÃO À INJÚRIA. CRIMES QUE SE PROCESSAM MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO PENAL POR PARTICULAR. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DEVE SER RESGUARDADA. QUEIXA CRIME REJEITADA. Queixa-crime - Injúrias perpetradas contra funcionário público federal no exercício da função e em razão dela - Caracterização de desacato, por ser crime específico em relação à injúria, qualificada ou não por elemento racial ou outro descrito no art. 140, §3º, Código Penal - Interesse público preponderante sobre o particular, dado que o desacato transpõe a vítima para atingir a administração pública - Ilegitimidade ativa da querelante porque os fatos consubstanciam desacato cuja iniciativa de ação penal é pública incondicionada, para legitimidade do Ministério Público, e apenas subsidiariamente o ofendido, que não é o caso - Ocorrência de motivo diverso para rejeição da queixa-crime, irrelevante haver ou não justa causa para a acusação - Recurso não provido. (Recurso em Sentido Estrito 1204760380000000, da 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, rel. Min. César Augusto Fernandes, j. 23.10.2008)
Relator: Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado)
Data do Julgamento
:
14/03/2012
Classe/Assunto
:
Queixa Crime
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado)
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