TJRN 2011.000993-0
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO REPROVADO NO PSICOTÉCNICO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS DO CERTAME. POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO EXAMINAR A LEGALIDADE E A LEGITIMIDADE DO PSICOTÉCNICO APLICADO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E DE OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIO UTILIZADOS. CANDIDATO APROVADO NO SEGUNDO PSICOTÉCNICO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência firmada, os candidatos de um concurso público, ainda que aprovados, não podem ser considerados litisconsortes passivos necessários, por não possuirem direito líquido e certo à nomeação. 2. É perfeitamente possível o controle judicial dos atos administrativos, discricionários ou vinculados, inclusive referentes a concursos públicos, quanto à sua conformação com as normas do edital e preceitos de ordem constitucional e infraconstitucional. 3. Constatada a ausência de publicidade e de objetividade dos critérios do exame psicotécnico, tem-se como certa a sentença que assegurou ao candidato a realização de um novo exame, garantindo-lhe a continuidade no certame, na hipótese de resultado positivo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Relator: Juiz Artur Cortez Bonifácio (Convocado)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO REPROVADO NO PSICOTÉCNICO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS DO CERTAME. POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO EXAMINAR A LEGALIDADE E A LEGITIMIDADE DO PSICOTÉCNICO APLICADO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E DE OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIO UTILIZADOS. CANDIDATO APROVADO NO SEGUNDO PSICOTÉCNICO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência firmada, os candidatos de um concurso público, ainda que aprovados, não podem ser considerados litisconsortes passivos necessários, por não possuirem direito líquido e certo à nomeação. 2. É perfeitamente possível o controle judicial dos atos administrativos, discricionários ou vinculados, inclusive referentes a concursos públicos, quanto à sua conformação com as normas do edital e preceitos de ordem constitucional e infraconstitucional. 3. Constatada a ausência de publicidade e de objetividade dos critérios do exame psicotécnico, tem-se como certa a sentença que assegurou ao candidato a realização de um novo exame, garantindo-lhe a continuidade no certame, na hipótese de resultado positivo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Relator: Juiz Artur Cortez Bonifácio (Convocado)
Data do Julgamento
:
28/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Artur Cortez Bonifácio (Convocado)
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