TJRN 2011.001537-3
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. ESPOSA BENEFICIÁRIA. SEPARAÇÃO DE FATO À ÉPOCA DO FALECIMENTO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO DE NATUREZA CONTRATUAL QUE INDEPENDE DAS REGRAS DE PARENTESCO E DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. LIVRE ESCOLHA DO SEGURADO. INADIMPLÊNCIA DA SEGURADORA. RECUSA INJUSTIFICADA QUE EXTRAPOLA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO CONFIGURADA. APELOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ. 1. Em contrato de seguro de vida, o pagamento da indenização securitária será feito em favor do beneficiário indicado na respectiva apólice, por livre escolha do segurado, independentemente do vínculo de parentesco. 2. Diante da natureza eminente contratual do seguro, as regras de parentesco e de direito sucessório somente incidem na hipótese em que a apólice é omissa quanto à indicação do beneficiário, conforme disposição do art. 792 e parágrafo único do Código Civil. 3. Constando da apólice a esposa como beneficiária do seguro, ainda que separada de fato do segurado, que já se encontrava em união estável com outra mulher, não há que se falar em perda da qualidade de beneficiário, máxime quando levado em conta o direito potestativo do segurado de indicá-lo e de substituí-lo (CC, art. 791). 4. O mero inadimplemento contratual não induz à configuração do dano moral. Contudo, se o descumprimento da obrigação decorre de injustificada recusa e de outras circunstâncias agravantes, de modo a ultrapassar os limites impostos pela boa-fé objetiva, há que se ter como configurada a lesão de ordem imaterial. 5. Configura dano moral a recusa injustificada da seguradora que, exigindo documento desnecessário da beneficiária de seguro de vida, mantém-se silente sobre o pedido administrativo, submetendo-a a uma angustiante negativa velada, sem revelar a razão de sua inércia, de modo a forçá-la a ingressar no Judiciário. 6.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. ESPOSA BENEFICIÁRIA. SEPARAÇÃO DE FATO À ÉPOCA DO FALECIMENTO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO DE NATUREZA CONTRATUAL QUE INDEPENDE DAS REGRAS DE PARENTESCO E DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. LIVRE ESCOLHA DO SEGURADO. INADIMPLÊNCIA DA SEGURADORA. RECUSA INJUSTIFICADA QUE EXTRAPOLA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO CONFIGURADA. APELOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ. 1. Em contrato de seguro de vida, o pagamento da indenização securitária será feito em favor do beneficiário indicado na respectiva apólice, por livre escolha do segurado, independentemente do vínculo de parentesco. 2. Diante da natureza eminente contratual do seguro, as regras de parentesco e de direito sucessório somente incidem na hipótese em que a apólice é omissa quanto à indicação do beneficiário, conforme disposição do art. 792 e parágrafo único do Código Civil. 3. Constando da apólice a esposa como beneficiária do seguro, ainda que separada de fato do segurado, que já se encontrava em união estável com outra mulher, não há que se falar em perda da qualidade de beneficiário, máxime quando levado em conta o direito potestativo do segurado de indicá-lo e de substituí-lo (CC, art. 791). 4. O mero inadimplemento contratual não induz à configuração do dano moral. Contudo, se o descumprimento da obrigação decorre de injustificada recusa e de outras circunstâncias agravantes, de modo a ultrapassar os limites impostos pela boa-fé objetiva, há que se ter como configurada a lesão de ordem imaterial. 5. Configura dano moral a recusa injustificada da seguradora que, exigindo documento desnecessário da beneficiária de seguro de vida, mantém-se silente sobre o pedido administrativo, submetendo-a a uma angustiante negativa velada, sem revelar a razão de sua inércia, de modo a forçá-la a ingressar no Judiciário. 6.
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
18/10/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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