TJRN 2011.001644-7
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PESSOA CARENTE. NULIDADE DA SENTENÇA PELO NÃO CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO AO PROCESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.QUESTÃO PREJUDICIAL AFASTADA. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. DEFENSORIA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA. MINORAÇÃO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. CONFUSÃO. EXCLUSÃO DO DECISUM. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA TÃO SÓ PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA VERBA DE HONORÁRIOS. -Os três entes da federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles. -A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus arts.196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a medicamentos imprescindíveis a cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais. - Conforme enunciado da Súmula 421, do STJ, Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence, por ocorrer confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, podendo o Tribunal, de ofício, excluir tal verba da condenação, em hipóteses tais quais a presente, não importando em julgamento ultra petita, ainda que tenha o recorrente pleiteado apenas por sua minoração, por se tratar de matéria de ordem pública.
Relator: Juiz Herval Sampaio (Convocado)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PESSOA CARENTE. NULIDADE DA SENTENÇA PELO NÃO CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO AO PROCESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.QUESTÃO PREJUDICIAL AFASTADA. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. DEFENSORIA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA. MINORAÇÃO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. CONFUSÃO. EXCLUSÃO DO DECISUM. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA TÃO SÓ PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA VERBA DE HONORÁRIOS. -Os três entes da federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles. -A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus arts.196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a medicamentos imprescindíveis a cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais. - Conforme enunciado da Súmula 421, do STJ, Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence, por ocorrer confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, podendo o Tribunal, de ofício, excluir tal verba da condenação, em hipóteses tais quais a presente, não importando em julgamento ultra petita, ainda que tenha o recorrente pleiteado apenas por sua minoração, por se tratar de matéria de ordem pública.
Relator: Juiz Herval Sampaio (Convocado)
Data do Julgamento
:
17/05/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Herval Sampaio (Convocado)
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