TJRN 2011.002968-8
EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO A QUALQUER ENTE DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA VIDA. PESSOA SEM RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE AO ESTADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min. Relator Castro Meira). CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REALIZAÇÃO DE EXAME CIRÚRGICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DA DEMANDANTE. DEVER DO ESTADO NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 194 E SEGUINTES E, AINDA, NOS TERMOS DA LEI 8.080/90. QUESTÕES SUSCITADAS PELO ESTADO APELANTE. REJEIÇÃO. RECURSO QUE DEVE SER CONHECIDO, MAS NO MÉRITO IMPROVIDO. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros (Resp n. 771.537/RJ, Segunda Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 3.10.2005); 2.Recurso de Apelação que deve ser conhecido, mas no mérito improvido. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESPONSABILIDADE S
Relator: Des. Dilermando Mota
Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO A QUALQUER ENTE DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA VIDA. PESSOA SEM RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE AO ESTADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min. Relator Castro Meira). CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REALIZAÇÃO DE EXAME CIRÚRGICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DA DEMANDANTE. DEVER DO ESTADO NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 194 E SEGUINTES E, AINDA, NOS TERMOS DA LEI 8.080/90. QUESTÕES SUSCITADAS PELO ESTADO APELANTE. REJEIÇÃO. RECURSO QUE DEVE SER CONHECIDO, MAS NO MÉRITO IMPROVIDO. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros (Resp n. 771.537/RJ, Segunda Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 3.10.2005); 2.Recurso de Apelação que deve ser conhecido, mas no mérito improvido. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESPONSABILIDADE S
Relator: Des. Dilermando Mota
Data do Julgamento
:
07/06/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dilermando Mota
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