TJRN 2011.003826-1
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE RECOLHIMENTO DO FRMP. REJEIÇÃO. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL ADJETO A MÚTUO HIPOTECÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. RISCO DE DESABAMENTO DOS IMÓVEIS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO. COBERTURA DOS DANOS DECORRENTES DOS VÍCIOS DO PROJETO E DE CONSTRUÇÃO. MULTA DECENDIAL. INEXISTÊNCIA DE RECUSA FORMAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRIGÉSIMO DIA DA CITAÇÃO VÁLIDA OU DO AVISO DO SINISTRO, QUANDO ESTE EXISTIR. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO DO VENCEDOR (CPC, ART. 20, § 2º). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA REPETITIVA SEM MAIORES COMPLEXIDADES. PERCENTUAL DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que o apelo em julgamento não decorre de ação em que houve a atuação do Parquet, como parte ou fiscal da lei, tem-se como indevido o recolhimento do FRMP, previsto no art. 28, V, da LCE nº 166/1999. 2. O seguro habitacional, por ter natureza de contrato de adesão, deve ser interpretado de maneira mais favorável ao segurado, de modo a incluir na cobertura securitária os danos gerados dos vícios do projeto e da construção (CDC, art. 46 e 47). 3. Constatados, por perícia judicial, os danos nos imóveis, decorrentes de vícios da construção, tem-se a procedência da pretensão indenizatória, nos valores indicados no laudo pericial, devidamente atualizados a partir da sua apresentação nos autos, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 4. Inexistindo recusa formal da seguradora, a multa moratória decendial, prevista na apólice securitária, deve incidir a partir dos trinta (30) dias contados da citação válida ou da data do aviso do sinistro, quando este existir. 5. Condenação do vencido no pagamento das custas e despesas processuais, inclusive os honorários do assistente técnico,
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE RECOLHIMENTO DO FRMP. REJEIÇÃO. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL ADJETO A MÚTUO HIPOTECÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. RISCO DE DESABAMENTO DOS IMÓVEIS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO. COBERTURA DOS DANOS DECORRENTES DOS VÍCIOS DO PROJETO E DE CONSTRUÇÃO. MULTA DECENDIAL. INEXISTÊNCIA DE RECUSA FORMAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRIGÉSIMO DIA DA CITAÇÃO VÁLIDA OU DO AVISO DO SINISTRO, QUANDO ESTE EXISTIR. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO DO VENCEDOR (CPC, ART. 20, § 2º). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA REPETITIVA SEM MAIORES COMPLEXIDADES. PERCENTUAL DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que o apelo em julgamento não decorre de ação em que houve a atuação do Parquet, como parte ou fiscal da lei, tem-se como indevido o recolhimento do FRMP, previsto no art. 28, V, da LCE nº 166/1999. 2. O seguro habitacional, por ter natureza de contrato de adesão, deve ser interpretado de maneira mais favorável ao segurado, de modo a incluir na cobertura securitária os danos gerados dos vícios do projeto e da construção (CDC, art. 46 e 47). 3. Constatados, por perícia judicial, os danos nos imóveis, decorrentes de vícios da construção, tem-se a procedência da pretensão indenizatória, nos valores indicados no laudo pericial, devidamente atualizados a partir da sua apresentação nos autos, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 4. Inexistindo recusa formal da seguradora, a multa moratória decendial, prevista na apólice securitária, deve incidir a partir dos trinta (30) dias contados da citação válida ou da data do aviso do sinistro, quando este existir. 5. Condenação do vencido no pagamento das custas e despesas processuais, inclusive os honorários do assistente técnico,
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
06/10/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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