TJRN 2011.003891-7/0001.01
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO OBJETIVANDO REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA NO APELO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do julgamento, tendo seus limites estritamente definidos no artigo 535 do Código de Processo Civil. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO OBJETIVANDO REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA NO APELO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do julgamento, tendo seus limites estritamente definidos no artigo 535 do Código de Processo Civil. (fls. 228/232) Observando a sentença, no entanto, chega-se à conclusão inversa, em especial da leitura da fl. 165: Seja considerando a tese do cinco mais cinco para os créditos tributários surgidos antes de junho de 2005, seja considerando a disciplina da Lei Complementar n. 118/2005, não se avista que o direito à restituição da parte autora pelo período pleiteado se acha fulmina pela prescrição. (...) Tampouco há no dispositivo sentencial qualquer indicativo do acolhimento da tese da prescrição. (fl. 230)
Relator: Juíza Suely Maria F. Silveira (Convocada)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO OBJETIVANDO REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA NO APELO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do julgamento, tendo seus limites estritamente definidos no artigo 535 do Código de Processo Civil. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO OBJETIVANDO REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA NO APELO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do julgamento, tendo seus limites estritamente definidos no artigo 535 do Código de Processo Civil. (fls. 228/232) Observando a sentença, no entanto, chega-se à conclusão inversa, em especial da leitura da fl. 165: Seja considerando a tese do cinco mais cinco para os créditos tributários surgidos antes de junho de 2005, seja considerando a disciplina da Lei Complementar n. 118/2005, não se avista que o direito à restituição da parte autora pelo período pleiteado se acha fulmina pela prescrição. (...) Tampouco há no dispositivo sentencial qualquer indicativo do acolhimento da tese da prescrição. (fl. 230)
Relator: Juíza Suely Maria F. Silveira (Convocada)
Data do Julgamento
:
27/10/2011
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juíza Suely Maria F. Silveira (Convocada)
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