TJRN 2011.003921-8
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR QUEBRA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO NA INSTÂNCIA PRIMÁRIA. DECISÃO REFORMADA ANTE A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA LEI 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A declaração de pobreza não possui presunção absoluta de veracidade, mas, sim, relativa, significando dizer, portanto, que o direito ao beneplácito não está somente ligado à citada manifestação, porque, seguindo este entendimento, todos que a pedissem fariam jus ao benefício. - Provando a parte que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e sendo visível que a impossibilidade de cumprir a determinação de recolhimento das custas no prazo estipulado na decisão agravada, implicará no cancelamento da distribuição, fato este que certamente lhe trará prejuízos irreparáveis, já que não poderá ter apreciada pelo Poder Judiciário possível lesão ao direito mal ferido, impõe-se a concessão dos beneplácitos da Lei 1.060/50. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE POBREZA. PROVA. ARTIGO 4º, § 1º DA LEI Nº 1.060/1950. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR QUEBRA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO NA INSTÂNCIA PRIMÁRIA. DECISÃO REFORMADA ANTE A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA LEI 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A declaração de pobreza não possui presunção absoluta de veracidade, mas, sim, relativa, significando dizer, portanto, que o direito ao beneplácito não está somente ligado à citada manifestação, porque, seguindo este entendimento, todos que a pedissem fariam jus ao benefício. - Provando a parte que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e sendo visível que a impossibilidade de cumprir a determinação de recolhimento das custas no prazo estipulado na decisão agravada, implicará no cancelamento da distribuição, fato este que certamente lhe trará prejuízos irreparáveis, já que não poderá ter apreciada pelo Poder Judiciário possível lesão ao direito mal ferido, impõe-se a concessão dos beneplácitos da Lei 1.060/50. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE POBREZA. PROVA. ARTIGO 4º, § 1º DA LEI Nº 1.060/1950. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA.
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
20/10/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento com Suspensividade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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