TJRN 2011.004363-3
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE PROCEDER À NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ATO VINCULADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. -É ilícita a conduta da Administração em não proceder à nomeação de candidato aprovado no limite do número de vagas previstas no edital do concurso, após expirado o seu prazo de validade, constituindo a sobredita omissão violação aos Princípios insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal e às regras regentes do Edital. -Em hipóteses desse jaez, conforme iterativa jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, possui o candidato direito subjetivo à nomeação e à posse e não mera expectativa de direito, porquanto não há como antever qualquer discricionariedade do administrador público em tal conduta, pelo contrário, tem o ente municipal a obrigação de proceder à imediata nomeação da candidata, por ser o ato vinculado, no momento em que a Administração demonstra a imprescindibilidade do provimento do cargo com a disponibilidade da vaga. - Recurso ex officio conhecido e desprovido.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE PROCEDER À NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ATO VINCULADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. -É ilícita a conduta da Administração em não proceder à nomeação de candidato aprovado no limite do número de vagas previstas no edital do concurso, após expirado o seu prazo de validade, constituindo a sobredita omissão violação aos Princípios insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal e às regras regentes do Edital. -Em hipóteses desse jaez, conforme iterativa jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, possui o candidato direito subjetivo à nomeação e à posse e não mera expectativa de direito, porquanto não há como antever qualquer discricionariedade do administrador público em tal conduta, pelo contrário, tem o ente municipal a obrigação de proceder à imediata nomeação da candidata, por ser o ato vinculado, no momento em que a Administração demonstra a imprescindibilidade do provimento do cargo com a disponibilidade da vaga. - Recurso ex officio conhecido e desprovido.
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
31/05/2012
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
Mostrar discussão