TJRN 2011.004484-8/0001.00
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO AVIADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, SUSCITADA PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DO MENCIONADO ÓRGÃO LEGISLATIVO PARA A PRÁTICA DO ATO DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE, ADEMAIS, PARA INTERVIR NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. I - Por serem destituídas de personalidade jurídica, as Câmaras Municipais, em regra, não detêm capacidade processual, sendo esta reconhecida, nos termos consolidados pela jurisprudência, apenas em hipóteses excepcionais, quando os aludidos órgãos legislativos necessitam defender interesses próprios (atos interna corporis) ou quando buscam resguardar as respectivas prerrogativas institucionais, zelando pela autonomia e independência que lhes são outorgadas, do que não se cogita in casu, notadamente por se tratar de ação destinada ao controle in abstracto de constitucionalidade, tendo o respectivo processo caráter objetivo, inexistindo interesses subjetivos em conflito. II - Não figurando como legitimada para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Constituição do Estado do RN, art. 71, § 2º), revela-se incabível o exercício, pela Câmara Municipal, de poder processual que decorreria de tal condição, sendo, por sua vez, inoportuno cogitar-se de hipótese de intervenção de terceiro, a qual não é admitida no processo de ação direta de inconstitucionalidade (Lei nº 9.868/99, art. 7º, caput, c.c. Regimento Interno do TJRN, art. 235, § 4º), exatamente em virtude de sua natureza objetiva. III - Acolhimento da preliminar suscitada pelo Relator. Não conhecimento dos Embargos Declaratórios.
Relator: Des. Cláudio Santos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO AVIADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, SUSCITADA PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DO MENCIONADO ÓRGÃO LEGISLATIVO PARA A PRÁTICA DO ATO DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE, ADEMAIS, PARA INTERVIR NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. I - Por serem destituídas de personalidade jurídica, as Câmaras Municipais, em regra, não detêm capacidade processual, sendo esta reconhecida, nos termos consolidados pela jurisprudência, apenas em hipóteses excepcionais, quando os aludidos órgãos legislativos necessitam defender interesses próprios (atos interna corporis) ou quando buscam resguardar as respectivas prerrogativas institucionais, zelando pela autonomia e independência que lhes são outorgadas, do que não se cogita in casu, notadamente por se tratar de ação destinada ao controle in abstracto de constitucionalidade, tendo o respectivo processo caráter objetivo, inexistindo interesses subjetivos em conflito. II - Não figurando como legitimada para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Constituição do Estado do RN, art. 71, § 2º), revela-se incabível o exercício, pela Câmara Municipal, de poder processual que decorreria de tal condição, sendo, por sua vez, inoportuno cogitar-se de hipótese de intervenção de terceiro, a qual não é admitida no processo de ação direta de inconstitucionalidade (Lei nº 9.868/99, art. 7º, caput, c.c. Regimento Interno do TJRN, art. 235, § 4º), exatamente em virtude de sua natureza objetiva. III - Acolhimento da preliminar suscitada pelo Relator. Não conhecimento dos Embargos Declaratórios.
Relator: Des. Cláudio Santos
Data do Julgamento
:
11/07/2012
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalida
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Cláudio Santos
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