main-banner

Jurisprudência


TJRN 2011.004670-1

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO DANO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÁ FÉ DO AUTOR NÃO COMPROVADA. DANO MORAL ALEGADO E NÃO PROVADO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CÍVEL. RESTANDO INCONTROVERSO O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR A EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA É MEDIDA IMPERATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 794, I, DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ATO QUE DÊ SUPORTE À RESPECTIVA CONDENAÇÃO. GRAVAME QUE SE AFASTA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I. Constatada a existência de processo executivo contra a postulante, objeto de registro por órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, o reconhecimento posterior de carência de ação não configura o dever de indenizar do pretenso exequente, em respeito ao direito de ação, e não reconhecida a má-fé processual. Ademais. tal acarretaria a responsabilização por ato de terceiro. INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEMANDA ANTERIOR - NÃO-COMPROVAÇÃO - EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. Não há que se falar em indenização por prejuízos decorrentes de ajuizamento de demanda pretérita. O direito de ação é garantia constitucional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, prevendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça à direito. O princípio da indeclinabilidade é pressuposto fundamental ao exercício da jurisdição e a submissão à ordem judicial pressupõe, por evidente, a presunção de sua emissão sistêmica, submetida à ordem Constitucional, com obediência aos princípios nela inseridos. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0344.07.038268-6/001, 11ª Câmara Cível Relator: Des. Fernando Caldeir Relator: Des. Dilermando Mota

Data do Julgamento : 18/10/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dilermando Mota
Mostrar discussão