TJRN 2011.004788-2
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO. PRAZO QUE SOMENTE VOLTA A CORRER APÓS O TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO. OBSERVÂNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO ENCARTADA NO ART. 515, § 1º DO CPC. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL DO CONCURSO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E À POSSE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. - Em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo continuado, voltado contra a ausência de nomeação de aprovados em concurso público, a decadência somente começa a correr com o término do prazo de validade do certame. - O art. 515, § 1º, do CPC permite ao Tribunal apreciar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, não havendo necessidade de anular a decisão e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para tal desiderato, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processuais. - Não há que se falar em formação litisconsorcial entre a autoridade impetrada e os candidatos que tiveram melhor colocação do que o apelante, por não afetar a pretensão auspiciada no apelo a esfera jurídica dos mesmos, tendo em vista que o direito à nomeação do apelante não alterará o resultado do concurso, podendo os candidatos que estão à sua frente requererem as suas nomeações, de acordo com a classificação que obtiveram no certame. - Conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça e do STJ, a aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo, e não mera expectativa de direito, o que faz emergir a liquidez e certeza da pretensão auspiciada no remédio heróico.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO. PRAZO QUE SOMENTE VOLTA A CORRER APÓS O TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO. OBSERVÂNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO ENCARTADA NO ART. 515, § 1º DO CPC. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL DO CONCURSO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E À POSSE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. - Em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo continuado, voltado contra a ausência de nomeação de aprovados em concurso público, a decadência somente começa a correr com o término do prazo de validade do certame. - O art. 515, § 1º, do CPC permite ao Tribunal apreciar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, não havendo necessidade de anular a decisão e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para tal desiderato, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processuais. - Não há que se falar em formação litisconsorcial entre a autoridade impetrada e os candidatos que tiveram melhor colocação do que o apelante, por não afetar a pretensão auspiciada no apelo a esfera jurídica dos mesmos, tendo em vista que o direito à nomeação do apelante não alterará o resultado do concurso, podendo os candidatos que estão à sua frente requererem as suas nomeações, de acordo com a classificação que obtiveram no certame. - Conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça e do STJ, a aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo, e não mera expectativa de direito, o que faz emergir a liquidez e certeza da pretensão auspiciada no remédio heróico.
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
16/08/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível em Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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