TJRN 2011.004824-8
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE PROVOCOU A MORTE DO COMPANHEIRO DA AUTORA. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.194/74, COM REDAÇÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06 E LEI N.º 11.482/07. OCORRÊNCIA DO EVENTO MORTE QUE IMPÕEM A OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Qualquer das seguradoras consorciadas ao sistema DPVAT é parte legítima para figurar no polo passivo das ações relativas aos pedidos de indenização por acidente de trânsito causados por veículos automotores em via terrestre. - Correta a fixação da indenização do seguro DPVAT com base no salário mínimo no caso de sinistro anterior à Medida Provisória n.º 340/06 e, consequentemente, à Lei nº 11.482/2007. Aplicação da redação original da Lei n.º 6.194/74, devendo ser considerado o valor do salário mínimo vidente à época do sinistro, atualizado monetariamente desde então, e com juros de mora a partir da citação, conforme precedentes do STJ e desta Corte.
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE PROVOCOU A MORTE DO COMPANHEIRO DA AUTORA. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.194/74, COM REDAÇÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06 E LEI N.º 11.482/07. OCORRÊNCIA DO EVENTO MORTE QUE IMPÕEM A OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Qualquer das seguradoras consorciadas ao sistema DPVAT é parte legítima para figurar no polo passivo das ações relativas aos pedidos de indenização por acidente de trânsito causados por veículos automotores em via terrestre. - Correta a fixação da indenização do seguro DPVAT com base no salário mínimo no caso de sinistro anterior à Medida Provisória n.º 340/06 e, consequentemente, à Lei nº 11.482/2007. Aplicação da redação original da Lei n.º 6.194/74, devendo ser considerado o valor do salário mínimo vidente à época do sinistro, atualizado monetariamente desde então, e com juros de mora a partir da citação, conforme precedentes do STJ e desta Corte.
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
21/06/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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