TJRN 2011.006203-5
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO ATENDIMENTO DE REQUISITOS EXIGIDOS NA LCE Nº 122/94. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DA SERVIDORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUAL NÃO HOUVE RESPOSTA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EM TER FINALIZADO O SEU PROCESSO ADMINISTRATIVO EM PRAZO RAZOÁVEL (ARTS. 37 E 5º, LXXVIII, AMBOS DA CF/88). 1. Embora seja um direito do servidor público estadual a concessão de licença prêmio por assiduidade, tal direito não é absoluto, devendo a situação funcional do requerente atender as condições exigidas na própria lei de regência (LCE nº 122/94 - Regime Jurídico Único do Estado do RN), para o deferimento do benefício. 2. Não constando nos autos informações funcionais da servidora pública estadual suficientes para concessão automática de tal benefício, o qual enseja o atendimento de requisitos exigidos na LCE nº 122/94, não pode o Judiciário determinar à autoridade impetrada o deferimento do pedido de licença prêmio, como pretende a impetrante. 3. O prazo para o término do processo administrativo que objetiva conceder ou não direito de servidor público não deve ultrapassar os limites da razoabilidade, sobretudo porque, mesmo diante de toda a burocracia estatal, ainda assim os órgãos públicos devem se nortear pelos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, consoante preceituam os arts. 37, caput, e 5º, inciso LXXVIII, ambos da Constituição Federal. 4. Evidenciada a violação ao direito líquido e certo da servidora em ter finalizado o seu processo administrativo em prazo razoável, obtendo, assim, uma resposta sobre o seu pedido de concessão de licença prêmio por assiduidade, há que ser deferida a segurança, nessa parte, para que seja sanada a omissão apontada. 5. Segurança parcialmente concedida.
Relator: Des. Rafael Godeiro
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO ATENDIMENTO DE REQUISITOS EXIGIDOS NA LCE Nº 122/94. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DA SERVIDORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUAL NÃO HOUVE RESPOSTA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EM TER FINALIZADO O SEU PROCESSO ADMINISTRATIVO EM PRAZO RAZOÁVEL (ARTS. 37 E 5º, LXXVIII, AMBOS DA CF/88). 1. Embora seja um direito do servidor público estadual a concessão de licença prêmio por assiduidade, tal direito não é absoluto, devendo a situação funcional do requerente atender as condições exigidas na própria lei de regência (LCE nº 122/94 - Regime Jurídico Único do Estado do RN), para o deferimento do benefício. 2. Não constando nos autos informações funcionais da servidora pública estadual suficientes para concessão automática de tal benefício, o qual enseja o atendimento de requisitos exigidos na LCE nº 122/94, não pode o Judiciário determinar à autoridade impetrada o deferimento do pedido de licença prêmio, como pretende a impetrante. 3. O prazo para o término do processo administrativo que objetiva conceder ou não direito de servidor público não deve ultrapassar os limites da razoabilidade, sobretudo porque, mesmo diante de toda a burocracia estatal, ainda assim os órgãos públicos devem se nortear pelos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, consoante preceituam os arts. 37, caput, e 5º, inciso LXXVIII, ambos da Constituição Federal. 4. Evidenciada a violação ao direito líquido e certo da servidora em ter finalizado o seu processo administrativo em prazo razoável, obtendo, assim, uma resposta sobre o seu pedido de concessão de licença prêmio por assiduidade, há que ser deferida a segurança, nessa parte, para que seja sanada a omissão apontada. 5. Segurança parcialmente concedida.
Relator: Des. Rafael Godeiro
Data do Julgamento
:
28/09/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança sem Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Rafael Godeiro
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