TJRN 2011.006269-5/0001.00
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA SUSPENDER AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTRE O MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA E ESTADO DO RN PERANTE A VARA CÍVEL DA COMARCA DE AREIA BRANCA. FEITO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PREVISÃO NO ART. 71, I, A, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 2º DA LEI Nº 7.347/1985. FORO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE TODAS AS COMARCAS DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O art. 71, I, a, da Constituição Estadual prevê expressamente a competência originária deste Tribunal para processar e julgar as causas entre os Municípios e o Estado. 2. Demonstração, em tese, da alegada usurpação de poderes quanto a Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Areia Branca em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte perante a Vara Cível da Comarca de Areia Branca. 3. Afasta-se o argumento de que se estaria negando aplicabilidade ao art. 2º da Lei nº 7.347/1985, segundo o qual as ações civis públicas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, na medida em que este Tribunal de Justiça possui foro sobre todas as comarcas do Estado do Rio Grande do Norte. 4. Dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da decisão interlocutória proferida pelo Juízo absolutamente incompetente, que determinou ao Estado que depositasse na conta da Município, no prazo de 30 (trinta) dias, o elevado montante de R$ 708.008,00 (setecentos e oito mil e oito reais). 5. Restado comprovados a fumaça do bom direito e o perigo na demora, e não tendo o agravante trazido qualquer argumento novo que pudesse modificar o entendimento já prolatado, mantém-se a decisão agravada.
Relator: Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado)
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA SUSPENDER AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTRE O MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA E ESTADO DO RN PERANTE A VARA CÍVEL DA COMARCA DE AREIA BRANCA. FEITO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PREVISÃO NO ART. 71, I, A, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 2º DA LEI Nº 7.347/1985. FORO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE TODAS AS COMARCAS DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O art. 71, I, a, da Constituição Estadual prevê expressamente a competência originária deste Tribunal para processar e julgar as causas entre os Municípios e o Estado. 2. Demonstração, em tese, da alegada usurpação de poderes quanto a Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Areia Branca em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte perante a Vara Cível da Comarca de Areia Branca. 3. Afasta-se o argumento de que se estaria negando aplicabilidade ao art. 2º da Lei nº 7.347/1985, segundo o qual as ações civis públicas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, na medida em que este Tribunal de Justiça possui foro sobre todas as comarcas do Estado do Rio Grande do Norte. 4. Dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da decisão interlocutória proferida pelo Juízo absolutamente incompetente, que determinou ao Estado que depositasse na conta da Município, no prazo de 30 (trinta) dias, o elevado montante de R$ 708.008,00 (setecentos e oito mil e oito reais). 5. Restado comprovados a fumaça do bom direito e o perigo na demora, e não tendo o agravante trazido qualquer argumento novo que pudesse modificar o entendimento já prolatado, mantém-se a decisão agravada.
Relator: Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado)
Data do Julgamento
:
17/08/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Interno em Reclamação
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado)
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