TJRN 2011.006310-9
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO QUADRO EFETIVO DE PESSOAL DO DETRAN/RN. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME, COM CONSEQUENTE NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATAS. PERDA DO OBJETO QUANTO AO PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO. REALIZAÇÃO POR FORÇA DA PORTARIA Nº 082, DE 12.04.2012 (OFÍCIO Nº 1033/2012-GS/SEARH). PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 12.703, DE 11.05.2012. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETENSA NOMEAÇÃO IMEDIATA. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE EFETIVAR A CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS, DESDE QUE OBSERVADO O PRAZO DA VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRECEDENTES. - Conforme a recente jurisprudência STJ e desta Corte de Justiça, a nomeação e posse dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital deverá respeitar a oportunidade e conveniência da Administração, não havendo se falar em direito líquido e certo à nomeação imediata quando o prazo de validade do concurso ainda não expirou. - A Administração pratica ato vinculado ao publicar o número de cargos vagos e o interesse em provê-los, entretanto, tem o poder-dever de nomear e empossar os candidatos aprovados dentro do número de vagas expostas no Edital, até expirar o prazo de validade do certame.
Relator: Des. João Rebouças
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO QUADRO EFETIVO DE PESSOAL DO DETRAN/RN. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME, COM CONSEQUENTE NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATAS. PERDA DO OBJETO QUANTO AO PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO. REALIZAÇÃO POR FORÇA DA PORTARIA Nº 082, DE 12.04.2012 (OFÍCIO Nº 1033/2012-GS/SEARH). PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 12.703, DE 11.05.2012. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETENSA NOMEAÇÃO IMEDIATA. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE EFETIVAR A CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS, DESDE QUE OBSERVADO O PRAZO DA VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRECEDENTES. - Conforme a recente jurisprudência STJ e desta Corte de Justiça, a nomeação e posse dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital deverá respeitar a oportunidade e conveniência da Administração, não havendo se falar em direito líquido e certo à nomeação imediata quando o prazo de validade do concurso ainda não expirou. - A Administração pratica ato vinculado ao publicar o número de cargos vagos e o interesse em provê-los, entretanto, tem o poder-dever de nomear e empossar os candidatos aprovados dentro do número de vagas expostas no Edital, até expirar o prazo de validade do certame.
Relator: Des. João Rebouças
Data do Julgamento
:
29/08/2012
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. João Rebouças
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