TJRN 2011.006668-6
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DANOS EMERGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS/PRODUTOS (MOTOTAXI). CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Estando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil impõe-se o dever de indenizar os danos morais e os materiais. 2. No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de Justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Relator: Juiz Jarbas Bezerra (Convocado )
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DANOS EMERGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS/PRODUTOS (MOTOTAXI). CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Estando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil impõe-se o dever de indenizar os danos morais e os materiais. 2. No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de Justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Relator: Juiz Jarbas Bezerra (Convocado )
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Jarbas Bezerra (Convocado )
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