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Jurisprudência


TJRN 2011.006811-6

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE SE MOSTRA COERENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MATERIAL E ESTÉTICO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE DELINEADO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE. PREVISÃO DE COBERTURA DO DANO NO SEGURO CONTRATADO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DA PARTE APELADA PARA CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA ÍMPROBA NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. COLISÃO. Culpa exclusiva do réu verificada, porquanto, ao realizar manobra de conversão à esquerda, para ingressar em outra via, obstruiu a passagem do motociclista que vinha em sentindo contrário, causando a colisão. Presunção de culpa que recai sobre quem intenta manobra excepcional e, com isso, desrespeita a regra de preferencialidade de passagem. Culpa exclusiva ou concorrente da vítima não comprovada, ônus que cabia ao réu, nos termos do art. 333, II do CPC. É devida indenização pelos danos materiais efetivamente comprovados nos autos e que guardam relação com o acidente, cujo montante é corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. É devido o ressarcimento pelas despesas decorrentes da necessidade de realização de procedimento cirúrgico para correção das sequelas advindas das lesões sofridas pelo autor no acidente de trânsito, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por art Relator: Des. Expedito Ferreira

Data do Julgamento : 20/10/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Expedito Ferreira
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