TJRN 2011.006931-4
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA SEGURADORA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SEGURADORA ADMITIU QUE O CANCELAMENTO DEU-SE POR EQUIVOCO SEU. HIPÓTESE QUE SE MOSTRA ABUSIVA. DEVER DAS PARTES DE GUARDAR A BOA-FÉ NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS REDUZIDOS PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Preliminar de intempestividade rejeitada, tendo em vista que na data da publicação da sentença, dia 14/04/2011, ainda não se encontrava em vigor a Resolução nº 010/2011 - TJ. Dessa forma, o primeiro dia deu-se disponibilização da decisão, no dia seguinte a publicação e no primeiro dia útil seguinte iniciou-se o prazo recursal. 2. A seguradora expressamente reconheceu que cancelou o seguro por equívoco e sem notificação prévia da segurada. Prática de ato abusivo combatido pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. O cancelamento do contrato de seguro, ausente notificação do segurado, coloca o consumidor em desvantagem, uma vez que após manter uma relação continuada, fica compelido a aderir à nova contratação, com obrigações e condições diversas daquelas originalmente pactuadas. 4. O contrato de seguro não dispensa a boa-fé entre as partes contratantes, como está estatuído nos artigos 422 e 765 do Código Civil. 5. Dano moral configurado. A dor moral pelo cancelamento unilateral e abusivo, ficando a apelada descoberta da assistência é um fato em si, que dispensa prova de prejuízos concretos. 6. Redução do percentual de honorários sucumbências para 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista não se tratar de causa complexa, não ter havido audiência de instrução ou outras questões que demandem tempo excessivo do advogado. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relator: Des. Dilermando Mota
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA SEGURADORA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SEGURADORA ADMITIU QUE O CANCELAMENTO DEU-SE POR EQUIVOCO SEU. HIPÓTESE QUE SE MOSTRA ABUSIVA. DEVER DAS PARTES DE GUARDAR A BOA-FÉ NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS REDUZIDOS PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Preliminar de intempestividade rejeitada, tendo em vista que na data da publicação da sentença, dia 14/04/2011, ainda não se encontrava em vigor a Resolução nº 010/2011 - TJ. Dessa forma, o primeiro dia deu-se disponibilização da decisão, no dia seguinte a publicação e no primeiro dia útil seguinte iniciou-se o prazo recursal. 2. A seguradora expressamente reconheceu que cancelou o seguro por equívoco e sem notificação prévia da segurada. Prática de ato abusivo combatido pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. O cancelamento do contrato de seguro, ausente notificação do segurado, coloca o consumidor em desvantagem, uma vez que após manter uma relação continuada, fica compelido a aderir à nova contratação, com obrigações e condições diversas daquelas originalmente pactuadas. 4. O contrato de seguro não dispensa a boa-fé entre as partes contratantes, como está estatuído nos artigos 422 e 765 do Código Civil. 5. Dano moral configurado. A dor moral pelo cancelamento unilateral e abusivo, ficando a apelada descoberta da assistência é um fato em si, que dispensa prova de prejuízos concretos. 6. Redução do percentual de honorários sucumbências para 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista não se tratar de causa complexa, não ter havido audiência de instrução ou outras questões que demandem tempo excessivo do advogado. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relator: Des. Dilermando Mota
Data do Julgamento
:
15/12/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dilermando Mota
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