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Jurisprudência


TJRN 2011.008611-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMININAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NA LINHA TRANSVERSAL CONFERIDA APENAS AOS FILHOS DE IRMÃOS DO DE CUJUS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.840 c/c 1.853, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDIGNIDADE DO ÚNICO HERDEIRO. RESERVA DOS BENS COM RESPALDO NOS ARTIGOS 798 E 1001, ESTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A sucumbência de parente do inventariado que tem o seu direito de representação afastado nos autos de inventário, confere-lhe a faculdade de recorrer com esteio no inciso LV do artigo 5.º da Constituição da República, de modo que se revela a sua legitimidade recursal. - A existência de parente de 3.º grau do de cujus com capacidade sucessória afasta o direito hereditário de parente de 4.º grau na linha transversal, conforme disposto nos artigos 1.840 c/c 1.853, estes do Código Civil. - Nos termos dos artigos 798 e 1.001, ambos do Código de Ritos, a ação de indignidade do único herdeiro autoriza a reserva dos bens do espólio como medida cautelar. Relator: Des. Amílcar Maia

Data do Julgamento : 01/12/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amílcar Maia
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