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Jurisprudência


TJRN 2011.008923-7

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO, POR MEIO DE CONTRATO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EM FACE DE TRÊS DEMANDADOS E REJEITOU A INICIAL EM FACE DE UM. 1. A pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível, podendo a ação de improbidade administrativa prosseguir, a despeito da prescrição, para perseguir tal fim. Precedentes. 2. Rejeitada a prejudicial e estando a causa madura, é permitido ao órgão ad quem prosseguir no julgamento, na forma do art. 515, § 3º, do CPC. 3. A contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público somente causa prejuízo ao erário se o serviço não é prestado. Assim, não tendo sido demonstrada a não prestação do serviço, não há justa causa para o recebimento da ação de improbidade administrativa com o fim exclusivo de ressarcimento. 4. Quanto ao não recebimento da ação em relação ao apelado Elpídio Fernandes de Carvalho, a petição inicial expressa, ainda que de forma sucinta, a conduta do apelado. 5. Há justa causa para instauração de ação de improbidade administrativa em face do responsável pela contratação com dispensa de licitação e pela declaração de adequação das despesas às leis orçamentárias e financeiras. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. Relator: Juiz Jarbas Bezerra (Convocado )

Data do Julgamento : 24/07/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Jarbas Bezerra (Convocado )
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