TJRN 2011.009889-6
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DOCUMENTOS HÁBEIS A REVELAR INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE TÍTULO. COBRANÇA APENAS DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - A ação monitória instruída com prova que permita ao julgador aferir a existência de crédito reclamado sem eficácia de título executivo, consoante se extrai do art. 1.102-A do Código de Processo Civil configura o interesse processual da parte autora, de modo a elidir a aplicação do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. - Ao direito de cobrar mediante a ação monitória valor consistente em juros e correção monetária decorrentes da impontualidade no pagamento de título de crédito, aplica-se o prazo prescricional estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil, de modo que a lide ajuizada após três anos da data da violação do direito do credor de perceber o quantum no prazo estabelecido, autoriza o reconhecimento da prescrição do credor.
Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DOCUMENTOS HÁBEIS A REVELAR INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO DE TÍTULO. COBRANÇA APENAS DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - A ação monitória instruída com prova que permita ao julgador aferir a existência de crédito reclamado sem eficácia de título executivo, consoante se extrai do art. 1.102-A do Código de Processo Civil configura o interesse processual da parte autora, de modo a elidir a aplicação do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. - Ao direito de cobrar mediante a ação monitória valor consistente em juros e correção monetária decorrentes da impontualidade no pagamento de título de crédito, aplica-se o prazo prescricional estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil, de modo que a lide ajuizada após três anos da data da violação do direito do credor de perceber o quantum no prazo estabelecido, autoriza o reconhecimento da prescrição do credor.
Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)
Data do Julgamento
:
20/09/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiza Fátima Soares (Convocada)
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