TJRN 2011.010277-9
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELADO SUSCITADAS PELO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA PELA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INEXISTÊNCIA DE PLEITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL. ARTIGO 5.º, INCISO XXXV DA CF/88. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CESSÃO DE CRÉDITO E RENUNCIA DE DIREITO DOS DEMAIS HERDEIROS EM FAVOR DO AUTOR. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Carece de interesse recursal ao apelante no tocante à pretensão de reforma da sentença para que seja aplicado o salário mínimo vigente à época do sinistro e quanto à limitação dos honorários advovatícios ao percentual máximo de 15%, pois a sentença estipulou essas duas questões exatamente na forma pretendida pela recorrente em seu apelo. - A Certidão de Nascimento do autor acostada aos autos é documento hábil a demonstrar a sua condição de filho e herdeiro, sendo, portanto, parte legitima para propor a ação de cobrança do seguro DPVAT em razão da morte de seu pai provocada por acidente automobilístico. - De acordo com os precedentes desta Corte de Justiça, não há que se falar em falta de interesse processual do autor de ação judicial que não pleiteou seu direito na via administrativa, uma vez que o direito fundamental de acesso à justiça, consolidado na Constituição Federal, assegura a desnecessidade de tentativa extrajudicial como condição para a busca da prestação jurisdicional. - Inexiste necessidade de rateio do valor da indenização quando resta comprovado nos autos a condição
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELADO SUSCITADAS PELO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA PELA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INEXISTÊNCIA DE PLEITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL. ARTIGO 5.º, INCISO XXXV DA CF/88. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CESSÃO DE CRÉDITO E RENUNCIA DE DIREITO DOS DEMAIS HERDEIROS EM FAVOR DO AUTOR. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Carece de interesse recursal ao apelante no tocante à pretensão de reforma da sentença para que seja aplicado o salário mínimo vigente à época do sinistro e quanto à limitação dos honorários advovatícios ao percentual máximo de 15%, pois a sentença estipulou essas duas questões exatamente na forma pretendida pela recorrente em seu apelo. - A Certidão de Nascimento do autor acostada aos autos é documento hábil a demonstrar a sua condição de filho e herdeiro, sendo, portanto, parte legitima para propor a ação de cobrança do seguro DPVAT em razão da morte de seu pai provocada por acidente automobilístico. - De acordo com os precedentes desta Corte de Justiça, não há que se falar em falta de interesse processual do autor de ação judicial que não pleiteou seu direito na via administrativa, uma vez que o direito fundamental de acesso à justiça, consolidado na Constituição Federal, assegura a desnecessidade de tentativa extrajudicial como condição para a busca da prestação jurisdicional. - Inexiste necessidade de rateio do valor da indenização quando resta comprovado nos autos a condição
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
05/07/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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