TJRN 2011.010295-1
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PESSOA CARENTE. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELO ESTADO, POR NÃO SUBMETER AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. II - MÉRITO. MATÉRIA PACIFICADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO POR SIMILAR. IMPOSSIBILIDADE. MEDICAÇÃO PRESCRITA PELO MÉDICO QUE ASSISTIU O PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal - como o é o direito à vida e à saúde e o dever do Estado de promover o fornecimento de medicamentos, a realização de exames e o acompanhamento médico e cirúrgico indispensáveis à sobrevivência dos necessitados-, nos termos da atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, está dispensada do reexame necessário. - A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus arts.196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a medicamentos imprescindíveis a cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais. - Sendo o médico que acompanha a paciente quem tem melhores condições de avaliar seu estado de saúde e de indicar a medicação mais adequada, aliada a ausência de qualquer prova contundente em sentido contrário de que tal prescrição poderia ser substituída por genérico ou similar, é d
Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PESSOA CARENTE. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELO ESTADO, POR NÃO SUBMETER AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. II - MÉRITO. MATÉRIA PACIFICADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO POR SIMILAR. IMPOSSIBILIDADE. MEDICAÇÃO PRESCRITA PELO MÉDICO QUE ASSISTIU O PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal - como o é o direito à vida e à saúde e o dever do Estado de promover o fornecimento de medicamentos, a realização de exames e o acompanhamento médico e cirúrgico indispensáveis à sobrevivência dos necessitados-, nos termos da atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, está dispensada do reexame necessário. - A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus arts.196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a medicamentos imprescindíveis a cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais. - Sendo o médico que acompanha a paciente quem tem melhores condições de avaliar seu estado de saúde e de indicar a medicação mais adequada, aliada a ausência de qualquer prova contundente em sentido contrário de que tal prescrição poderia ser substituída por genérico ou similar, é d
Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)
Data do Julgamento
:
02/02/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiza Fátima Soares (Convocada)
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