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Jurisprudência


TJRN 2011.011235-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESTRUIÇÃO DE FACHADA DE IMÓVEL PARTICULAR POR ÁRVORE DA VIA PÚBLICA. CONSTATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO. SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO. AVALIAÇÃO PERIÓDICA ACERCA DA HIGIDEZ FITOSSANITÁRIA DA ÁRVORE. AUSÊNCIA DESSA PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO. EXCLUDENTES DE ILICITUDE NÃO IDENTIFICADAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 927 DO CPC. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA MINORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV. - Ação julgada procedente, conden Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)

Data do Julgamento : 24/01/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiza Fátima Soares (Convocada)
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