TJRN 2011.011695-0
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PESSOA CARENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INDEFERIMENTO DA INICIAL NÃO EVIDENCIADAS. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AOS AUTOS DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS, EX VI DO ART. 77, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DE QUALQUER UM. QUESTÃO PREJUDICIAL AFASTADA. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO PREVISTO NO ART. 97 DA CF/88 E NA SÚMULA VINCULANTE 10/STF. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Demonstrando a parte a necessidade de ir a juízo buscar a tutela jurisdicional para efetivação do seu direito e se valendo do procedimento correto para alcançá-lo, patente é o seu interesse de agir, o que desautoriza a extinção do processo, com base no art. 267, VI, do CPC. - Estando a inicial da ação mandamental instruída com provas pré-constituídas do direito vindicado, bem como sendo declinado pela impetrante as razões de fato e de direito a embasar sua pretensão, não há como indeferir a inicial do writ. - Os três entes da federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, não havendo necessidade de aplicação ao caso da norma preconizada no art. 77, do CPC. - A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus arts.196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a medicamentos imprescindíveis a cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a dire
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PESSOA CARENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INDEFERIMENTO DA INICIAL NÃO EVIDENCIADAS. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AOS AUTOS DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS, EX VI DO ART. 77, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DE QUALQUER UM. QUESTÃO PREJUDICIAL AFASTADA. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO PREVISTO NO ART. 97 DA CF/88 E NA SÚMULA VINCULANTE 10/STF. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Demonstrando a parte a necessidade de ir a juízo buscar a tutela jurisdicional para efetivação do seu direito e se valendo do procedimento correto para alcançá-lo, patente é o seu interesse de agir, o que desautoriza a extinção do processo, com base no art. 267, VI, do CPC. - Estando a inicial da ação mandamental instruída com provas pré-constituídas do direito vindicado, bem como sendo declinado pela impetrante as razões de fato e de direito a embasar sua pretensão, não há como indeferir a inicial do writ. - Os três entes da federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, não havendo necessidade de aplicação ao caso da norma preconizada no art. 77, do CPC. - A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus arts.196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a medicamentos imprescindíveis a cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a dire
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
15/12/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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