TJRN 2011.011781-1
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PESSOA CARENTE. I - DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO - TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. II. MÉRITO. II.1 - PREJUDICIAIS DE MÉRITO. II.1.1 - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. REJEIÇÃO. II.1.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DE QUALQUER UM. QUESTÃO PREJUDICIAL AFASTADA. II.2 - DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO PREVISTO NO ART. 97 DA CF/88 E NA SÚMULA VINCULANTE 10/STF. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Demonstrando a parte a necessidade de ir a juízo buscar a tutela jurisdicional para efetivação do seu direito e se valendo do procedimento correto para alcançá-lo, patente é o seu interesse de agir, o que desautoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito. - Os três entes da federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles. - A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus arts. 196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a medicamentos imprescindíveis a cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais. -
Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PESSOA CARENTE. I - DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO - TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. II. MÉRITO. II.1 - PREJUDICIAIS DE MÉRITO. II.1.1 - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. REJEIÇÃO. II.1.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DE QUALQUER UM. QUESTÃO PREJUDICIAL AFASTADA. II.2 - DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO PREVISTO NO ART. 97 DA CF/88 E NA SÚMULA VINCULANTE 10/STF. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Demonstrando a parte a necessidade de ir a juízo buscar a tutela jurisdicional para efetivação do seu direito e se valendo do procedimento correto para alcançá-lo, patente é o seu interesse de agir, o que desautoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito. - Os três entes da federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles. - A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus arts. 196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a medicamentos imprescindíveis a cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais. -
Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)
Data do Julgamento
:
26/01/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiza Fátima Soares (Convocada)
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