TJRN 2011.012736-2
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VANTAGEM REMUNERATÓRIA CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO DIREITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PARCELAS VENCIDAS ANTES DA IMPETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO INTERROMPIDO NA DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS E REINICIADO COM O SEU TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DO RÉU. CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. O TERMO INICIAL DO DIREITO À GTNS É A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVANTE. PLEITO INTEGRALMENTE PROCEDENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito à percepção de vantagem remuneratória, reconhecido em mandado de segurança transitado em julgado, não pode ser rediscutido em ação de cobrança das parcelas vencidas antes da impetração, ressalvada a arguição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, como a prescrição de trato sucessivo, a transação ou a compensação total ou parcial do valor devido. 2. A impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, que somente se reinicia a partir do seu trânsito em julgado. 3. A prescrição da pretensão de cobrança das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandamus conta-se a partir da impetração da ação mandamental em que foi reconhecido o direito à percepção da vantagem remuneratória. 4. O termo inicial do direito à percepção da GTNS é a entrada em vigor da lei instituidora da gratificação, e não a partir do requerimento administrativo pelo apelado. 5. Apelo do réu conhecido e desprovido. Conhecimento e provimento da apelação da parte autora. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO PELA PARTE AUTORA. GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 6.371/93, LEI Nº 6.373/93, ALTERAD
Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VANTAGEM REMUNERATÓRIA CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO DIREITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PARCELAS VENCIDAS ANTES DA IMPETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO INTERROMPIDO NA DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS E REINICIADO COM O SEU TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DO RÉU. CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. O TERMO INICIAL DO DIREITO À GTNS É A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVANTE. PLEITO INTEGRALMENTE PROCEDENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito à percepção de vantagem remuneratória, reconhecido em mandado de segurança transitado em julgado, não pode ser rediscutido em ação de cobrança das parcelas vencidas antes da impetração, ressalvada a arguição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, como a prescrição de trato sucessivo, a transação ou a compensação total ou parcial do valor devido. 2. A impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, que somente se reinicia a partir do seu trânsito em julgado. 3. A prescrição da pretensão de cobrança das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandamus conta-se a partir da impetração da ação mandamental em que foi reconhecido o direito à percepção da vantagem remuneratória. 4. O termo inicial do direito à percepção da GTNS é a entrada em vigor da lei instituidora da gratificação, e não a partir do requerimento administrativo pelo apelado. 5. Apelo do réu conhecido e desprovido. Conhecimento e provimento da apelação da parte autora. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO PELA PARTE AUTORA. GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 6.371/93, LEI Nº 6.373/93, ALTERAD
Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)
Data do Julgamento
:
18/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiza Fátima Soares (Convocada)
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