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Jurisprudência


TJRN 2011.013009-1

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO A QUALQUER ENTE DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE MEDICAMENTO ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA VIDA. PESSOA SEM RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE AO ESTADO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min. Relator Castro Meira). 2. Não se configura falta de interesse de agir (necessidade, utilidade e adequação), uma vez que o apelado necessita do medicamento devidamente prescrito e de uso contínuo, indispensável a minimizar seu sofrimento, e que não pode fazê-lo por não possuir condições financeiras e por não haver na UNICAT, cabe ao Estado, em qualquer de suas esferas, propiciar o tratamento de saúde recomendado. 3. Apelo conhecido e desprovido. Relator: Des. Dilermando Mota

Data do Julgamento : 14/02/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dilermando Mota
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