TJRN 2011.013269-3
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA CARENTE. 1) PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 1.1) FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. 1.2) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. 2) MÉRITO: DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. OBRIGAÇÃO ESTATAL. DEFENSORIA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA. CONFUSÃO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Demonstrando a parte autora a necessidade de ir a juízo buscar a tutela jurisdicional para efetivação do seu direito, patente é o seu interesse de agir, ainda que tenha o medicamento pleiteado passado a ser fornecido pela UNICAT, o que desautoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. -Os três entes da federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do Estado ao fornecimento do fármaco reclamado. -A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus arts.196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a medicamentos imprescindíveis a cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais. - Conforme enunciado da Súmula 421, do STJ, Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública qu
Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA CARENTE. 1) PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 1.1) FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. 1.2) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. 2) MÉRITO: DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. OBRIGAÇÃO ESTATAL. DEFENSORIA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA. CONFUSÃO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Demonstrando a parte autora a necessidade de ir a juízo buscar a tutela jurisdicional para efetivação do seu direito, patente é o seu interesse de agir, ainda que tenha o medicamento pleiteado passado a ser fornecido pela UNICAT, o que desautoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. -Os três entes da federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do Estado ao fornecimento do fármaco reclamado. -A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus arts.196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a medicamentos imprescindíveis a cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais. - Conforme enunciado da Súmula 421, do STJ, Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública qu
Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)
Data do Julgamento
:
23/02/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiza Fátima Soares (Convocada)
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