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Jurisprudência


TJRN 2011.013315-2

Ementa
- A Emenda Constitucional nº 51/2006 modificou a redação do artigo 198 da Constituição Federal, criando o processo seletivo simplificado como uma nova forma de provimento no serviço público pelos Agentes Comunitários de Saúde, e determinando, em seu artigo 2º, que aqueles servidores que já desempenhassem as funções de Agentes Comunitários de Saúde, previamente aprovados em processo seletivo público, antes da edição da referida Emenda, ficariam dispensados de novo concurso. - A contratação de servidor público municipal, anterior a vigência da Lei Municipal nº 260/2008 - que criou cargos de Agente comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 -, ocorreu de forma precária, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, razão pela qual tem direito apenas às verbas relacionadas no Regime Jurídico regente da relação estatutária que, no caso específico, trata-se da Lei Municipal nº 029/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Câmara. - Consequentemente, tendo em conta as disposições legais e, levando em consideração a natureza do contrato celebrado, não deve ser assegurado ao servidor o direito de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, haja vista se tratar de pedido amparado no regime jurídico celetista, que não foi estendido aos servidores públicos. - Todavia, constitui direito do servidor contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mesmo sem a necessária observância do postulado constitucional do concurso público, o recebimento de indenização correspondente a um salário mínimo por ano, devido pela ausência de inscrição e depósito dos valores referentes ao PIS/PASEP pela pessoa jurídica de direito público contratante , referente ao período efetivamente Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)

Data do Julgamento : 26/01/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiza Fátima Soares (Convocada)
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