TJRN 2011.013344-4
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO EDITALÍCIA UNICAMENTE PELA IMPRENSA OFICIAL. ELIMINAÇÃO POR NÃO COMPARECIMENTO. PRETENSÃO DE CONTINUAÇÃO NO CERTAMENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PUBLICIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE RESULTADOS OFICIAIS EXCLUSIVAMENTE EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O edital de convocação é a lei disciplinadora do concurso público, subordinando os administradores e administrados, estritamente, às regras que estabelece. Assim, a teor do princípio da vinculação ao edital, não se defere à Administração qualquer juízo de discricionariedade ou desrespeito na aplicação de suas normas, sob pena de ilegalidade, passível de correção pela via mandamental. 2. Estando consignado no edital do certame que os resultados, avisos e convocações de candidatos somente se realizariam de forma oficial, através da publicação de editais no órgão oficial de imprensa, não há que se cogitar em ilegalidade da autoridade impetrada, a ser sanada através do presente writ. 3. Segurança denegada. VOTO-VISTA
Relator: Des. Rafael Godeiro
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO EDITALÍCIA UNICAMENTE PELA IMPRENSA OFICIAL. ELIMINAÇÃO POR NÃO COMPARECIMENTO. PRETENSÃO DE CONTINUAÇÃO NO CERTAMENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PUBLICIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE RESULTADOS OFICIAIS EXCLUSIVAMENTE EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O edital de convocação é a lei disciplinadora do concurso público, subordinando os administradores e administrados, estritamente, às regras que estabelece. Assim, a teor do princípio da vinculação ao edital, não se defere à Administração qualquer juízo de discricionariedade ou desrespeito na aplicação de suas normas, sob pena de ilegalidade, passível de correção pela via mandamental. 2. Estando consignado no edital do certame que os resultados, avisos e convocações de candidatos somente se realizariam de forma oficial, através da publicação de editais no órgão oficial de imprensa, não há que se cogitar em ilegalidade da autoridade impetrada, a ser sanada através do presente writ. 3. Segurança denegada. VOTO-VISTA
Relator: Des. Rafael Godeiro
Data do Julgamento
:
11/01/2012
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Rafael Godeiro
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