TJRN 2011.013686-6
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL DO CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO E EXISTÊNCIA DE VAGAS. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A TUTELAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. SENTENÇA REFORMADA. - De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça e do STJ, a aprovação do candidato dentro do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo. Entretanto, se aprovado fora do número de vagas gera, apenas, mera expectativa de direito. - Não demonstrando o apelado a existência de vaga, já que a suposta contratação precária na verdade trata-se de exercício temporário de função por exercente de cargo de provimento em comissão, e, tendo logrado aprovação fora das vagas oferecidas no edital do concurso, não há como aferir a liquidez e certeza do direito postulado. - Logo, não havendo prova da ilegalidade apontada na ação matriz, qual seja, a contratação irregular de motoristas, nem da existência de cargo público vago, a ausência de prova pré-constituída é situação que conduz, inevitavelmente, à denegação da ordem, por ser incompatível com o rito da via eleita dilação probatória. - Apelo e remessa necessária conhecidos e providos para reformar a sentença e denegar a segurança impetrada.
Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL DO CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO E EXISTÊNCIA DE VAGAS. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A TUTELAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. SENTENÇA REFORMADA. - De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça e do STJ, a aprovação do candidato dentro do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo. Entretanto, se aprovado fora do número de vagas gera, apenas, mera expectativa de direito. - Não demonstrando o apelado a existência de vaga, já que a suposta contratação precária na verdade trata-se de exercício temporário de função por exercente de cargo de provimento em comissão, e, tendo logrado aprovação fora das vagas oferecidas no edital do concurso, não há como aferir a liquidez e certeza do direito postulado. - Logo, não havendo prova da ilegalidade apontada na ação matriz, qual seja, a contratação irregular de motoristas, nem da existência de cargo público vago, a ausência de prova pré-constituída é situação que conduz, inevitavelmente, à denegação da ordem, por ser incompatível com o rito da via eleita dilação probatória. - Apelo e remessa necessária conhecidos e providos para reformar a sentença e denegar a segurança impetrada.
Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)
Data do Julgamento
:
26/01/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiza Fátima Soares (Convocada)
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