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Jurisprudência


TJRN 2011.014096-8

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. TÍTULO EMITIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS CONTADOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, NOS TERMOS DE SEU ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, COMBINADO COM ARTIGO 2.028. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR E DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR AO FIXADO PARA O AFORAMENTO DA AÇÃO (5 ANOS). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em se tratando de ação de cognição, na qual o cheque sem força executiva transmuda-se em instrumento particular, no qual consta o valor líquido objeto da pretensão de cobrança, é aplicável o prazo prescricional de 5 anos disposto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, contado a partir de sua entrada em vigor, uma vez que o cheque foi emitido em 1998 e não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos), consoante a regra de transição prevista no art. 2028 do novo Código Civil. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando o autor deixa de praticar ato que lhe competia, ocasionando a paralisação do processo por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional da ação correspondente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Apelo conhecido e desprovido. Relator: Des. Dilermando Mota

Data do Julgamento : 02/05/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dilermando Mota
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