TJRN 2011.014907-6
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE PROCEDER À NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ATO VINCULADO. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INOCORRÊNCIA. AVIAMENTO DE AÇÃO POPULAR VISANDO ANULAR O CERTAME. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS ATOS. SÚMULA 473, DO STF. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO NÃO SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE. REMESSA OFICIAL E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS. -É ilícita a conduta da Administração em não proceder à nomeação de candidato aprovado no limite do número de vagas previstas no edital do concurso, após expirado o seu prazo de validade, constituindo a sobredita omissão violação aos Princípios insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal e às regras regentes do Edital. -Em hipóteses desse jaez, conforme iterativa jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, possui o candidato direito subjetivo à nomeação e à posse e não mera expectativa de direito. -Disponibilidade orçamentária observada na oportunidade da abertura do certame, de modo a atender às projeções de despesas com o pessoal aprovado, em atenção ao comando inserto no art. 169, § 1º, I, da CF. - A alegação de que pendia julgamento de Agravo em Recurso Especial interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça que considerou válido o certame, não tem o condão de denegar a segurança, vez que, além de tais recursos serem recebidos apenas no efeito devolutivo, sobreveio, após a prolação da sentença, pedido de desistência do Agravo ajuizado pelo Município, devidamente homologado pela Corte Especial e já com trânsito em julgado. - Não há que se falar em violação ao art. 93, IX, da CF, porquanto embora tenha o magistrado fulcrado parte de sua fundamentação no
Relator: Des. Amílcar Maia
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE PROCEDER À NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ATO VINCULADO. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INOCORRÊNCIA. AVIAMENTO DE AÇÃO POPULAR VISANDO ANULAR O CERTAME. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS ATOS. SÚMULA 473, DO STF. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO NÃO SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE. REMESSA OFICIAL E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS. -É ilícita a conduta da Administração em não proceder à nomeação de candidato aprovado no limite do número de vagas previstas no edital do concurso, após expirado o seu prazo de validade, constituindo a sobredita omissão violação aos Princípios insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal e às regras regentes do Edital. -Em hipóteses desse jaez, conforme iterativa jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, possui o candidato direito subjetivo à nomeação e à posse e não mera expectativa de direito. -Disponibilidade orçamentária observada na oportunidade da abertura do certame, de modo a atender às projeções de despesas com o pessoal aprovado, em atenção ao comando inserto no art. 169, § 1º, I, da CF. - A alegação de que pendia julgamento de Agravo em Recurso Especial interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça que considerou válido o certame, não tem o condão de denegar a segurança, vez que, além de tais recursos serem recebidos apenas no efeito devolutivo, sobreveio, após a prolação da sentença, pedido de desistência do Agravo ajuizado pelo Município, devidamente homologado pela Corte Especial e já com trânsito em julgado. - Não há que se falar em violação ao art. 93, IX, da CF, porquanto embora tenha o magistrado fulcrado parte de sua fundamentação no
Relator: Des. Amílcar Maia
Data do Julgamento
:
05/07/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amílcar Maia
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